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Este espaço é destinado a expor de modo simples e de fácil compreensão assuntos do universo jurídico de modo que qualquer pessoa, por mais simples que seja, com uma boa e rápida leitura seja capaz de compreender seus direitos e como exercê-los.
 
Boa leitura a todos.

NEGATIVAÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITOS (SPC, SERASA E CARTÓRIO DE PROTESTO) E O DIREITO DE INDENIZAÇÃO

INTRODUÇÃO:
Imagine a seguinte situação: Você, ao efetuar uma compra de modo parcelado ou financiado, solicita uma aprovação de crédito e, para sua surpresa, o crédito não é aprovado. E qual a razão, seu nome está no SPC/SERASA, ou seja, seu nome foi negativado junto aos órgãos de restrição de créditos (SPC, SERASA E CARTÓRIO DE PROTESTO) por não pagamento de uma dívida.
Envergonhado e constrangido, você é obrigado a desistir da compra porque está com o “nome sujo”.
Ao se dirigir até o SPC/SERASA para descobrir a origem daquela dívida não paga, você descobre que aquela dívida não é sua, ou pior, é uma dívida já paga.
Por tal situação vexatória e constrangedora, que gerou abalo e restrição na linha de crédito, além de ter seu nome limpo, você tem direito a receber um valor de indenização pelos danos morais sofridos por ter ficado com “nome sujo” injustamente.
A situação acima descrita ocorre diariamente e, lamentavelmente, muitas pessoas desconhecessem seus direitos. Vamos a eles.
 
1 - DO ATO ILÍCITO E ABUSO DE DIREITO COMETIDO POR QUEM NEGATIVOU O NOME INDEVIDAMENTE:
É ilícita a cobrança de valores de dívidas não realizadas ou já pagas pelo consumidor, razão pela qual, sabemos que a negativação do nome configura extrapolação dos limites impostos pela boa-fé contratual, que deve ser guardada tanto na conclusão quanto na resilição.
Exigir o pagamento de cobranças indevidas e ainda lançar o nome do consumidor no cadastro de inadimplente (SPC/SERASA) causa diversos transtornos, violando direitos e causando danos de ordem moral, sendo devida a reparação nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigos 6, VI e 14 da Lei nº 8.078/90.
A parte que negativou o nome do consumidor, via de regra empresa fornecedoras de serviços, como empresa de telefonias, bancos e operadoras de cartões de créditos, impingem dano de ordem moral, pois age de modo imprudente. Nesse sentido o Código Civil no Artigo 186 prescreve que, aquele que por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito. Já o artigo 927 prescreve que aquele que por tal ato causar prejuízo a alguém, fica obrigado a reparar o dano, ainda que somente moral, o que efetivamente se vislumbra e se amolda a estes casos.
O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. É todo sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária, sem qualquer distinção do tipo de pessoa, seja ela física ou jurídica.
No caso em tela, trata-se de dano moral in repsia, sendo que é pacífico o entendimento do STJ a existência do dever de reparação civil por dano moral quando a vítima do dano teve seu bom nome “sujo” por estar Inscrita indevidamente em Cadastro de Inadimplentes. Cumpre salientar que basta uma simples pesquisa junto ao SPC para que no extrato venha constando a negativação em nome da pessoa. Ademais, não há sequer necessidade de comprovação de dano material, ou qualquer outra prova, pois a simples negativação do nome já enseja a reparação civil pelo dano moral. Nesse sentido é melhor e pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
 
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E EMERGENTE. MÚTUO. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO NO SERASA. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. CC, ART. 159. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPATIBILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À LESÃO. SUCUMBÊNCIA. I. A indevida inscrição em cadastro de inadimplente, bem como o protesto do título, geram direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. II. Postulada e rejeitada a condenação concomitante em dano emergente, a sucumbência parcial do autor reflete na fixação da verba honorária. III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Processo: REsp 457734 MT 2002/0100669-6; Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR; Julgamento: 22/10/2002, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Publicação: DJ 24/02/2003 p. 248). (g.n)
 
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO. SÚMULA Nº 07. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Comprovada nas instâncias ordinárias a responsabilidade da empresa ré pelo protesto de título e pela inscrição em cadastro negativo, indevidos, considerando a prova dos autos, não há como reformar o julgado, presente a Súmula nº 07 da Corte. 2. O recebimento dos valores pelo vendedor da ré, ausente qualquer indicação de que os valores não tenham sido efetivamente recebidos, não tem força para desqualificar a existência da lesão praticada. 3A existência do fato, no caso, o protesto indevido e a inscrição em cadastro negativo, é suficiente para justificar a condenação por dano moral. 4. Recurso especial não conhecido. (Processo: REsp 570950 ES 2003/0121219-2; Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO; Julgamento: 28/06/2004; Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Publicação: DJ 04.10.2004 p. 289) (g.n)
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL RECONHECIDOPERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA POR CURTO PERÍODO. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO, MAS QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTÁ-LA. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. 2. (...) (Processo: REsp 994253 RS 2007/0234817-6; Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI; Julgamento: 15/05/2008; Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Publicação: DJe 24/11/2008) (g.n)
 
Assim, temos que a negativação indenizada do nome gera dano de ordem moral passível de indenização. Mas, qual será o valor da indenização?
 
2 – O VALOR DA INDENIZAÇÃO:
Quanto ao valor da indenização a ser aplicada, embora não haja fixação em tabelas é arbítrio do magistrado, que avaliará a extensão do dano no tempo e no espaço e sua repercussão, e de forma siamesa ponderar sobre sua característica dúplice de reparar a vítima e punir o ofensor. Ser razoavelmente expressivo e não meramente simbólico, tendo o condão de inibir novas práticas, ou mesmo a permanência da negligência que lhe deu causa, o que corrobora o entendimento de nossos pretórios, conforme os julgados abaixo:
 
O JUÍZ DO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVEL DE SÃO PAULO – Desembargador Sebastião Oscar Feltrin, determinou que “a indenização por dano moral tem caráter dúplice, pois tanto visa a punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida, porém a reparação pecuniária deve guardar relação com o que a vitima poderia proporcionar em vida, ou seja, não pode ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva”RT 742/320 (g.n)
 
O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER RAZOAVELMENTE EXPRESSIVO, NÃO MERAMENTE SIMBÓLICODeve pesar sobre o bolso do ofensor, como um fator de desestímulo, a fim de que não reincida na ofensa”. TJSP – 4ª Câmara – Apelação nº 15.530 – Relator Cunha Cintra – j. 19/03/1998. (g.n)
 
Cumpre salientar que, em decorrência da negativação indevida, mesmo que o nome da pessoa seja retirado do cadastro de inadimplentes, após isso, durante doze meses ficará com o SCORE baixo, fazendo com que o dano se alastre no tempo, ensejando assim a majoração do quantum indenizatório, nos moldes legais (CC, art. 944). O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento quanto a esta questão. Veja-se:   
                                                  
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou  desatualizados. (REsp 1419697/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014) (g.n)
 
Nessa linha de entendimento o E. Tribunal Bandeirante tem fixado as indenizações em patamar razoável, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - DOCUMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO – DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - PRELIMINAR REJEITADA RESPONSABILIDADE CIVIL – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - RESTRIÇÃO INTERNA INDEVIDA, QUE OBSTOU A CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - DANO MORAL CONFIGURADO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 15.000,00 - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGADO E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULAS 362 E 54 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - DADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1005676-34.2016.8.26.0071, Rel. Desa. LUCILA TOLEDO. J. 22.05.2017) (g.n)
 
Assim, demonstrado o abalo e o dano moral sofrido pela pessoa, justa a medida judicial que condena a empresa infratora em indenizar.
 
CONCLUSÃO: 
Ao passar por um grande constrangimento que não deveria ter passado, a pessoa deve procurar exercer os seus direitos de forma a impedir que estes excessos e abusividades continuem. Não se trata de buscar uma vantagem pessoal ou enriquecimento sem justa causa, mas de receber a justa reparação pelos danos suportados.
Contrate um advogado de sua confiança e acione a justiça pleiteando o justo.
 
Dr. Estêvão José Lino*, em São José dos Campos/SP, 20.09.2019.
 
* É advogado com larga experiência em causas cíveis, trabalhistas e previdenciárias. Pós-graduado em Gestão Pública. Pós-graduando em Advocacia Cível. Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Paraíba. 
 
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